terça-feira, 25 de setembro de 2012

SEAOT apresenta proposta de revisão da Reserva Ecológica Nacional

 




GALAFURA - DOURO
A Secretaria de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território apresentou uma proposta de alteração do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN) e a aprovação das Orientações Estratégicas de âmbito nacional e regional para a delimitação da REN a nível municipal. Com esta medida, pretende-se dar resposta à necessidade de sistematizar e adaptar o atual regime da REN ao enquadramento legal do ordenamento do território, do ambiente e da conservação da natureza, garantindo uma eficaz articulação.
A REN é uma servidão administrativa que proíbe a edificação, abrangendo um terço do território nacional. Inclui, desde a sua criação em 1983, três tipologias de áreas: as de proteção do litoral, as que são relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico e as de prevenção de riscos naturais. Na sua génese, o regime da REN visava a proteção de áreas consideradas sensíveis e inadequadas à transformação do uso do solo, numa época em que não existiam os atuais planos de ordenamento do território nem o atual quadro legal ambiental e de conservação da natureza.
Atualmente, constata-se que 60 por cento da área do território nacional é demarcada pelos regimes jurídicos da Reserva Ecológica Nacional e Reserva Agrícola Nacional, acresce que cerca de 21,5 por cento do território encontra-se classificado no âmbito da Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede Natura 2000, verificando-se frequentemente uma elevada dispersão em resultado das múltiplas sobreposições.
 


ZEZERE
“Os principais objetivos que presidiram à instituição da REN têm vindo, por conseguinte, a perder relevância prática e a potenciar disfunções no próprio ordenamento do território”, declaraSecretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Pedro Afonso de Paulo. “De facto, em resultado de um processo minucioso de avaliação do atual enquadramento legal da REN, concluiu-se que a sobreposição de tutelas provocada pelo atual regime da REN resulta em situações de dupla e, em alguns casos, tripla proteção dos mesmos recursos e valores naturais, contendo muitas vezes estes regimes de proteção orientações contraditórias emanadas de diferentes serviços da administração pública, criando dificuldades excessivas, desnecessárias”, continua.De acordo com o Secretário de Estado, esta realidade agravou-se com a entrada em vigor da Lei da Água, na medida em que as tipologias que a REN pretendia proteger passaram a estar salvaguardadas nesta legislação.
Pretende-se assim com esta iniciativa, entre outros objetivos, endereçar as sobreposições de regimes promovendo a devida articulação dos diplomas legais e, logo, a atuação das várias entidades públicas, introduzindo racionalidade aos processos de tomada de decisão.
Acresce ainda que o regime da REN assentou em alguns equívocos, desde logo a sua própria denominação, uma vez que as áreas ecologicamente protegidas não estão incluídas neste regime, estando atualmente já salvaguardados em regimes específicos de conservação da natureza, como seja a Rede Natura 2000 e os planos especiais de ordenamento do território.  
“Impõe-se,por isso, a reponderação do regime jurídico da REN à luz do contexto atual, que é muito diferente daquele que justificou a sua criação, quer no que concerne à ocupação do território, quer ao quadro legal respetivo e aos instrumentos de proteção dos recursos hídricos e da conservação da natureza vigentes, nenhum dos quais existente à data da criação da REN”, afirma Pedro Afonso de Paulo.
A manifesta falta de sistematização legal, acentuada ao longo dos anos pela implementação do quadro legal do ordenamento do território, do ambiente e da conservação da natureza, exige à administração pública e aos particulares o cumprimento procedimentos idênticos para o mesmo objeto administrativo, “com inegáveis perdas para a competitividade económica do território nacional”, considera Pedro Afonso de Paulo.
A iniciativa de alterar o regime de REN surge, desta forma, enquadrada no âmbito de uma revisão alargada do enquadramento legal do ordenamento do território e do urbanismo, constituindo um dos desideratos que o atual Executivo se propôs realizar a curto prazo.
No horizonte está a promoção de uma efetiva coordenação e integração das políticas públicas com impactes territoriais, para potenciar o esforço coletivo de desenvolvimento económico, competitividade e inclusão social, salvaguardando sempre os fins e objetivos específicos do ordenamento do território e os interesses ambientais associados.“Ao proceder-se à alteração do atual regime jurídico da REN pretende-se criar um sistema mais célere e racional, articulado com todos os instrumentos existentes na área do ordenamento do território, do ambiente e da conservação da natureza”, enumera o governante.
 

CÔA
Pretende-se que o regime da REN, que agora se vem alterar,seja integrado, a curto prazo e de forma efetiva, na Lei da Água e respetivos diplomas complementares no que diz respeito à proteção dos valores hídricos e do litoral, e num plano sectorial de riscos, já em elaboração, no respeitante aos riscos naturais e tecnológicos.
Até lá, são aprovadas as orientações estratégicas que permitem a plena vigência do atual regime da REN, bem como a prossecução das revisões de planos diretores municipais em curso. Em simultâneo,inova-se através da presente alteração do regime jurídico da REN, ao estabelecer-se um procedimento simplificado de alteração à delimitação da REN municipalque permitirá aos municípios adequar a REN a nível municipal com maior flexibilidade e celeridade, sem prejudicar os valores ambientais em presença e a salvaguarda de riscos para pessoas e bens.
Em linha com esta medida, elimina-se a figura da “autorização” dos usos e ações compatíveis com a REN, acentuando-se a responsabilização dos particulares e a prevalência do controlo e fiscalização sucessivos desses usos e ações pelas entidades públicas competentes, generalizando-se as situações sujeitas a mera comunicação prévia ou isentas deste controlo prévio.
Finalmente, para salvaguarda da estabilidade e segurança jurídica dos planos de ordenamento do território em execução e revisão – nomeadamente os planos diretoresmunicipais - estabelece-se um regime transitório que permite salvaguardar as delimitações da REN em vigor ou cujos trabalhos estejam já em curso à data da entrada em vigor das orientações estratégicas ora aprovadas.

20 de setembro de 2012

 De "Jornal do Norte" para "Tempo Caminhado"

Sem comentários:

Enviar um comentário

O chimpanzé que servia à mesa