GALAFURA - DOURO |
A REN é uma servidão administrativa que proíbe a edificação,
abrangendo um terço do território nacional. Inclui, desde a sua criação em
1983, três tipologias de áreas: as de proteção do litoral, as que são
relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico e as de prevenção de
riscos naturais. Na sua génese, o regime da REN visava a proteção de áreas
consideradas sensíveis e inadequadas à transformação do uso do solo, numa época
em que não existiam os atuais planos de ordenamento do território nem o atual
quadro legal ambiental e de conservação da natureza.
Atualmente, constata-se que 60 por cento da área do território
nacional é demarcada pelos regimes jurídicos da Reserva Ecológica Nacional e
Reserva Agrícola Nacional, acresce que cerca de 21,5 por cento do território
encontra-se classificado no âmbito da Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede
Natura 2000, verificando-se frequentemente uma elevada dispersão em resultado
das múltiplas sobreposições.
“Os principais
objetivos que presidiram à instituição da REN têm vindo, por conseguinte, a
perder relevância prática e a potenciar disfunções no próprio ordenamento do
território”, declaraSecretário de
Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Pedro Afonso de Paulo. “De facto, em resultado de um processo
minucioso de avaliação do atual enquadramento legal da REN, concluiu-se que a
sobreposição de tutelas provocada pelo atual regime da REN resulta em situações
de dupla e, em alguns casos, tripla proteção dos mesmos recursos e valores
naturais, contendo muitas vezes estes regimes de proteção orientações
contraditórias emanadas de diferentes serviços da administração pública,
criando dificuldades excessivas, desnecessárias”, continua.De acordo com o
Secretário de Estado, esta realidade agravou-se com a entrada em vigor da Lei
da Água, na medida em que as tipologias que a REN pretendia proteger passaram a
estar salvaguardadas nesta legislação.
ZEZERE |
Pretende-se assim com esta iniciativa, entre outros objetivos,
endereçar as sobreposições de regimes promovendo a devida articulação dos
diplomas legais e, logo, a atuação das várias entidades públicas, introduzindo
racionalidade aos processos de tomada de decisão.
Acresce ainda que o regime da REN assentou em alguns equívocos,
desde logo a sua própria denominação, uma vez que as áreas ecologicamente
protegidas não estão incluídas neste regime, estando atualmente já
salvaguardados em regimes específicos de conservação da natureza, como seja a
Rede Natura 2000 e os planos especiais de ordenamento do território.
“Impõe-se,por
isso, a reponderação do regime jurídico da REN à luz do contexto atual, que é
muito diferente daquele que justificou a sua criação, quer no que concerne à
ocupação do território, quer ao quadro legal respetivo e aos instrumentos de
proteção dos recursos hídricos e da conservação da natureza vigentes, nenhum
dos quais existente à data da criação da REN”, afirma Pedro Afonso de Paulo.
A manifesta falta de sistematização legal, acentuada ao longo
dos anos pela implementação do quadro legal do ordenamento do território, do
ambiente e da conservação da natureza, exige à administração pública e aos
particulares o cumprimento procedimentos idênticos para o mesmo objeto
administrativo, “com inegáveis perdas
para a competitividade económica do território nacional”, considera Pedro
Afonso de Paulo.
A iniciativa de alterar o regime de REN surge, desta forma,
enquadrada no âmbito de uma revisão alargada do enquadramento legal do
ordenamento do território e do urbanismo, constituindo um dos desideratos que o
atual Executivo se propôs realizar a curto prazo.
No horizonte está a promoção de uma efetiva coordenação e
integração das políticas públicas com impactes territoriais, para potenciar o
esforço coletivo de desenvolvimento económico, competitividade e inclusão
social, salvaguardando sempre os fins e objetivos específicos do ordenamento do
território e os interesses ambientais associados.“Ao proceder-se à alteração do atual regime jurídico da REN pretende-se
criar um sistema mais célere e racional, articulado com todos os instrumentos
existentes na área do ordenamento do território, do ambiente e da conservação
da natureza”, enumera o governante.
Pretende-se
que o regime da REN, que agora se vem alterar,seja integrado, a curto prazo e
de forma efetiva, na Lei da Água e respetivos diplomas complementares no que
diz respeito à proteção dos valores hídricos e do litoral, e num plano
sectorial de riscos, já em elaboração, no respeitante aos riscos naturais e
tecnológicos.
CÔA |
Até lá, são aprovadas as orientações estratégicas que permitem a
plena vigência do atual regime da REN, bem como a prossecução das revisões de
planos diretores municipais em
curso. Em simultâneo,inova-se através da presente alteração
do regime jurídico da REN, ao estabelecer-se um procedimento simplificado de
alteração à delimitação da REN municipalque permitirá aos municípios adequar a
REN a nível municipal com maior flexibilidade e celeridade, sem prejudicar os
valores ambientais em presença e a salvaguarda de riscos para pessoas e bens.
Em linha com esta medida, elimina-se a figura da “autorização”
dos usos e ações compatíveis com a REN, acentuando-se a responsabilização dos
particulares e a prevalência do controlo e fiscalização sucessivos desses usos
e ações pelas entidades públicas competentes, generalizando-se as situações sujeitas
a mera comunicação prévia ou isentas deste controlo prévio.
Finalmente, para salvaguarda da estabilidade e segurança
jurídica dos planos de ordenamento do território em execução e revisão –
nomeadamente os planos diretoresmunicipais - estabelece-se um
regime transitório que permite salvaguardar as delimitações da REN em vigor ou
cujos trabalhos estejam já em curso à data da entrada em vigor das orientações
estratégicas ora aprovadas.
20
de setembro de 2012
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