Os
pensionistas afetados terão de devolver os valores recebidos a mais, devido a um erro técnico detetado
pela Caixa Geral de Aposentações (CGA). O problema afetou 2.937
pensões atribuídas entre maio e agosto de 2026, que foram calculadas com um
valor superior ao previsto na lei devido a uma falha na parametrização do
sistema (foram contabilizados mais anos de desconto do que o permitido). (https://observador.pt/2026/10/07/caixa-geral-de-aposentacoes-errou-no-calculo-de-3-mil-pensoes-ainda-nao-se-sabe-como-vai-ser-feita-devolucao/)
Em média, o valor pago a mais foi de 93,31 euros brutos por mês por
pensionista, embora existam casos em que a diferença é maior. https://www.instagram.com/accounts/emailsignup/
Aqui
estão os pontos principais sobre o processo de devolução:
Quem
é afetado: Apenas os
novos reformados da Função Pública (CGA) cujas pensões começaram a ser pagas
entre maio e agosto de 2026.
https://www.instagram.com/p/DeMYVuJl_p4/
Prazo
e Notificação: A CGA
começou a notificar os pensionistas afetados em outubro de 2026. Após
receberem a nota, os reformados têm 10 dias para consultar o processo ou
contestar.
Opções
de Devolução: A CGA
disponibilizou três formas para repor o dinheiro pago indevidamente. Se
os pagamentos forem efetuados dentro dos prazos estipulados, as reposições não
estarão sujeitas a juros de mora.
Correção
Futura: Além de
reporem o valor total acumulado desses quatro meses, os pensionistas passarão a
receber, daqui para a frente, o valor correto da sua pensão corrigida em baixa
(uma redução média de 93 euros face ao que vinham a receber).
https://eco.sapo.pt/2026/10/07/cga-vai-corrigir-2-937-pensoes-atribuidas-entre-maio-e-agosto/
Exposta a questão, o que ocorre dizer
sobre o caso é o seguinte:
“Leis” xuxas do tempo de José Sócrates continuam a prejudicar os cidadãos que trabalham. E ninguém diz nada sobre a coisa porque para uns tantos obterem privilégios na roubalheira, outros terão que ser prejudicados nas manobras “legais”:
“Tal entendimento resulta da aplicação conjugada
dos n.os 1 a 3 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na redação
dada pela Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, e dos n.os 1 e 2 do artigo 29.º e
n.º 2 do art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio”.



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