BARROSO da FONTE |
As reuniões de câmara são
públicas, quinzenais ou mensais, acertadas na primeira do mandato, em relação à
hora, local, metodologia sobre o agendamento temático, para que qualquer
cidadão possa assistir, embora sem direito a intervenções e, muito menos, a interpelações
do público. A Lei que atualiza a legislação anterior tem o nº 75/2013, de 12 de
Setembro. O executivo que a gere o órgão, deve divulgar essas reuniões
obrigatórias e, se houver alterações ao calendário da primeira reunião do
mandato, deve tornar público, com dois dias de antecedência, por edital ou por
carta com aviso de receção. Apenas podem ser objecto de deliberação assuntos
incluídos na ordem de trabalhos para esse dia. Começam sempre essas reuniões
com o máximo de 60 minutos para o período de antes da ordem do dia. A oposição
tem o direito a receber a pasta com os assuntos agendados para discussão e
votação, com, pelo menos, dois dias antes. Nos termos do artigo 55º «não podem
estar presentes no momento da discussão, nem da votação, os membros do órgão
que se encontrem ou se considerem impedidos». O artigo 56 determina que «as
deliberações dos órgãos das autarquias locais, bem como as decisões dos
respetivos titulares destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em
edital afixado nos lugares de estilo, durante cinco dos 10 dias subsequentes à
tomada da deliberação ou decisão». Estes atos, «são ainda publicados no sítio
da Internet, no boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados ou
distribuídos na área da respetiva autarquia, nos 30 dias subsequentes à sua
prática». Muito importante: «esses jornais devem reunir cumulativamente as
seguintes condições: a)sejam portugueses; b) sejam de informação geral; c)
tenham periodicidade não superior à quinzenal; d) contem com uma tiragem média
mínima, por edição de 1.500 exemplares nos últimos seis meses; e) não sejam
distribuídas a título gratuito». Não menos importante: «as tabelas de custo
relativas à publicidade das decisões e deliberações referidas no nº 1 deste
artigo, ou seja, no Diário da República, são estabelecidas, anualmente, por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social
e da administração local, ouvidas as associações representativas da imprensa
regional e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses». Esta matéria
nunca foi clarificada, nem cumprida, nem fiscalizada. E já lá vão muitos anos
desde que está em vigor. Tal imbróglio presta-se a abusos, a excentricidades e,
até, a monstruosidades partidárias. Arrasto comigo, como jornalista, como
diretor, como proprietário de jornais, como autarca e como dirigente público
deste sector, esta maldita saga de não ver cumprida, esta lei da Republica
Portuguesa. À sua sombra, há políticos sem escrúpulos que ignoram o espírito da
lei e a contornam, descaradamente, fugindo dela como o diabo da cruz. E acuso
cegamente, tanto a direita como a esquerda, tanto os políticos nacionais, como
os regionais e os locais. Raramente se encontra uma autarquia, seja freguesia,
seja câmara, que destine a publicidade institucional a que se reporta a lei
acima citada, aos jornais ou revistas com maior tiragem, com maior número de
páginas e mais plural na área de influência, do executivo que gere essa
autarquia. Cada executivo que chega ao poder, está-se marimbando para a lei.
Muita informação, não obrigatória, vai para esse alvo escolhido, como
publicidade real. E, daquela que é obrigatória, vai, inteirinha, para o (s)
órgão (s) dessa área política, mesmo que não leve o sinal exigido pela lei da
imprensa que obriga a colocar o vocábulo «publicidade». Há muita fraude que
passa incólume.
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