segunda-feira, 9 de abril de 2018

O mau uso das deliberações camarárias


                                                                                                            
BARROSO da FONTE
As reuniões de câmara são públicas, quinzenais ou mensais, acertadas na primeira do mandato, em relação à hora, local, metodologia sobre o agendamento temático, para que qualquer cidadão possa assistir, embora sem direito a intervenções e, muito menos, a interpelações do público. A Lei que atualiza a legislação anterior tem o nº 75/2013, de 12 de Setembro. O executivo que a gere o órgão, deve divulgar essas reuniões obrigatórias e, se houver alterações ao calendário da primeira reunião do mandato, deve tornar público, com dois dias de antecedência, por edital ou por carta com aviso de receção. Apenas podem ser objecto de deliberação assuntos incluídos na ordem de trabalhos para esse dia. Começam sempre essas reuniões com o máximo de 60 minutos para o período de antes da ordem do dia. A oposição tem o direito a receber a pasta com os assuntos agendados para discussão e votação, com, pelo menos, dois dias antes. Nos termos do artigo 55º «não podem estar presentes no momento da discussão, nem da votação, os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos». O artigo 56 determina que «as deliberações dos órgãos das autarquias locais, bem como as decisões dos respetivos titulares destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo, durante cinco dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão». Estes atos, «são ainda publicados no sítio da Internet, no boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados ou distribuídos na área da respetiva autarquia, nos 30 dias subsequentes à sua prática». Muito importante: «esses jornais devem reunir cumulativamente as seguintes condições: a)sejam portugueses; b) sejam de informação geral; c) tenham periodicidade não superior à quinzenal; d) contem com uma tiragem média mínima, por edição de 1.500 exemplares nos últimos seis meses; e) não sejam distribuídas a título gratuito». Não menos importante: «as tabelas de custo relativas à publicidade das decisões e deliberações referidas no nº 1 deste artigo, ou seja, no Diário da República, são estabelecidas, anualmente, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e da administração local, ouvidas as associações representativas da imprensa regional e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses». Esta matéria nunca foi clarificada, nem cumprida, nem fiscalizada. E já lá vão muitos anos desde que está em vigor. Tal imbróglio presta-se a abusos, a excentricidades e, até, a monstruosidades partidárias. Arrasto comigo, como jornalista, como diretor, como proprietário de jornais, como autarca e como dirigente público deste sector, esta maldita saga de não ver cumprida, esta lei da Republica Portuguesa. À sua sombra, há políticos sem escrúpulos que ignoram o espírito da lei e a contornam, descaradamente, fugindo dela como o diabo da cruz. E acuso cegamente, tanto a direita como a esquerda, tanto os políticos nacionais, como os regionais e os locais. Raramente se encontra uma autarquia, seja freguesia, seja câmara, que destine a publicidade institucional a que se reporta a lei acima citada, aos jornais ou revistas com maior tiragem, com maior número de páginas e mais plural na área de influência, do executivo que gere essa autarquia. Cada executivo que chega ao poder, está-se marimbando para a lei. Muita informação, não obrigatória, vai para esse alvo escolhido, como publicidade real. E, daquela que é obrigatória, vai, inteirinha, para o (s) órgão (s) dessa área política, mesmo que não leve o sinal exigido pela lei da imprensa que obriga a colocar o vocábulo «publicidade». Há muita fraude que passa incólume. 

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