Não posso aceitar
que seja do interesse de Portugal ou de Angola a aceitação de uma “chantagem”
exercida apenas para salvaguarda de Manuel Vicente (por mais poderoso ou melhor
pessoa que possa ser).
1. Em 2017, o
Ministério Público acusou o então vice-Presidente de Angola, Eng.º Manuel
Vicente, entre outros, do crime de corrupção activa, por, em conluio com outras
pessoas, ter actuado com vista a obter, da parte do então Procurador da
República Orlando Figueira, despachos favoráveis em inquéritos criminais em que
estaria a ser investigado, contra o recebimento de uma contrapartida pecuniária
de mais de € 700.000,00 e ainda de outras vantagens, traduzidas na celebração
futura de contratos de prestação de serviços a favor deste. Seguiu-se a
pronúncia dos arguidos e a remessa dos autos para julgamento.
2. Acontece,
porém, que o Eng.º Manuel Vicente nunca chegou a ser constituído arguido, uma
vez que a pretensão do Ministério Público de o ouvir e constituir como arguido
através de uma carta rogatória foi inviabilizada pela justiça angolana, atento
o regime de imunidade de que, segundo a lei angolana, o então vice-Presidente
de Angola gozava.
3. Assim sendo, é
indiscutível que, à luz da lei portuguesa, o Eng.º Manuel Vicente não pode ser
submetido ao julgamento que vai iniciar-se na próxima semana, uma vez que não
foi constituído arguido. Tal circunstância provavelmente determinará a
separação processual da sua situação, de forma a não prejudicar o início do
julgamento em relação aos restantes arguidos. Por outro lado, não conseguindo
notificar-se o Eng.º Manuel Vicente da acusação contra ele proferida,
seguir-se-á o seu chamamento a juízo através de editais e, mantendo-se a sua
não apresentação, a aplicação do regime da contumácia, o qual, em princípio,
implicará a emissão de um mandado de detenção. Mas isso vai ainda naturalmente
depender daquilo que for decidido pelo tribunal de julgamento, não sendo essa a
matéria que é objecto desta minha reflexão.
4. No ano passado,
o Governo de Angola apresentou uma nota verbal ao Governo português em que terá
suscitado a questão da imunidade diplomática do seu então vice-Presidente, o
que teve uma enorme repercussão junto da comunicação social portuguesa. Tive
oportunidade de, no Observador (29.09.2017), defender a opinião de que o Eng.º
Manuel Vicente não gozava, enquanto vice‑Presidente de Angola, de qualquer
imunidade diplomática, a qual, sem margem para grande dúvida, mesmo que tivesse
existido, teria cessado quando ele deixou de exercer o cargo, o que acontecera
em Setembro do ano passado.
5. Entretanto, o
Governo português solicitou ao Conselho Consultivo da Procuradoria‑Geral da
República um parecer acerca desse tema, o qual, segundo aquilo que a
comunicação social tem divulgado, se terá pronunciado no sentido de que o Eng.º
Manuel Vicente não gozaria de imunidade diplomática. O Governo ainda não
publicou tal parecer (e não está obrigado a fazê-lo, embora se espere que o
venha a fazer).
6. O assunto
voltou à ribalta depois do Presidente de Angola, João Lourenço, ter criticado a
circunstância do processo do Eng.º Manuel Vicente não ter sido remetido para
julgamento em Angola, o que fez em termos particularmente duros e afirmando que
essa circunstância seria susceptível de ter repercussão nas relações entre os
dois países: “Lamentavelmente [Portugal] não satisfez o nosso pedido, alegando
que não confia na justiça angolana. Nós consideramos isso uma ofensa, não
aceitamos esse tipo de tratamento (…). Nós não estamos a pedir que ele seja
absolvido, que o processo seja arquivado, nós não somos juízes, não temos
competência para dizer se o engenheiro Manuel Vicente cometeu ou não cometeu o
crime de que é acusado. Isso que fique bem claro.” (segundo o DN).
7. Na imprensa
portuguesa, têm-se multiplicado as manifestações de alarme e as declarações de
simpatia ou mesmo de concordância com a posição angolana. No dia 9 de Janeiro,
no Expresso: “MP assume que não confia na Justiça angolana”, “Ministro Santos
Silva muito preocupado com relações bilaterais”; no DN: “Angola poderá suspender
presença na CPLP, alerta antigo chefe da diplomacia” [Martins da Cruz]; no
Público: “Presidente angolano considerou uma ofensa a forma como Portugal
tratou o caso de Manuel Vicente”; no i: “Tudo sobre o caso que abala as
relações entre Portugal e Angola”. No dia 11 de Janeiro, no Público, Miguel
Relvas diz: “A justiça em Angola funciona com normalidade. Este processo é da
justiça angolana e é na justiça angolana que devia ser tratado”. No dia 13 de
Janeiro, no Sol: “Relações com Angola estão mesmo por um fio”. No dia 18 de
Janeiro, no Público, Marinho e Pinto diz: “Manuel Vicente não é um angolano
qualquer”; no mesmo dia, na SIC Notícias, Jorge Coelho diz: “Nós temos também
que respeitar os sistemas jurídicos dos outros países. (…) Mas quem sou eu para
dizer que a justiça angolana – que é um país sobreano e independente – não é
tão confiável como qualquer outro. (…) Portugal tem compromissos assinados do
ponto de vista jurídico com Angola.”; e António Lobo Xavier diz: “É por essa
razão, por Angola dizer que vai ter que aplicar a sua própria lei se o
julgamento lá for feito, que o Ministério Público considera que não há
garantias de boa administração da justiça. (…) Neste caso [Angola] tem razão.
Tem razão. Para quem conhecer o processo é absolutamente incompreensível as
interpretações que se fazem e os atropelos completamente desnecessários das
condições normais de tratamento de um arguido seja ele angolano ou português”.
8. Contudo, o
Presidente angolano não tem razão, a qual efectivamente assiste ao Ministério
Público português. Salvo melhor opinião, claro.
9. A lei
estabelece que a continuação de procedimento instaurado em Portugal por facto
que constitua crime segundo o direito português pode ser delegada num Estado
estrangeiro, o que depende, entre outras, das seguintes condições especiais: i)
que o facto integre crime segundo a legislação portuguesa e segundo a
legislação daquele Estado; ii) que a delegação se justifique pelo interesse da
boa administração da justiça.
10. No caso do
Eng.º Manuel Vicente, o Ministério Público ponderou precisamente essa
possibilidade, tendo a Procuradora-Geral da República, em Novembro de 2016,
colocado ao Procurador-Geral da República de Angola, entre outras, as seguintes
questões: i) A possibilidade de ser cumprida em Angola uma carta rogatória
visando a constituição e inquirição do Eng.º Manuel Vicente como arguido; ii) A
possibilidade do Estado de Angola aceitar a transmissão do procedimento penal
em curso relativamente a essa pessoa.
11. O
Procurador-Geral da República de Angola respondeu prontamente, afirmando, por
um lado, não existir nenhuma probabilidade de ser cumprida uma carta rogatória
nos termos acima referidos, mas ponderando, por outro, a possibilidade de
aceitar que o procedimento penal relativo ao Eng.º Manuel Vicente prosseguisse
a sua tramitação em Angola.
12. E foi assim
que a Procuradoria-Geral da República equacionou, e bem, a transmissão do
processo para Angola. Todavia, teve de ponderar também a circunstância de, em
Agosto de 2016, ter sido publicada em Angola uma lei que amnistiou todos os
crimes comuns puníveis com penas de prisão até 12 anos – como é o caso dos
crimes imputados ao Eng. Manuel Vicente –, cometidos por cidadãos nacionais ou
estrangeiros até 11 de Novembro de 2015. Foi nesse contexto que a
Procuradora-Geral da República colocou ao Procurador-Geral da República de
Angola a questão de saber se os crimes referenciados, relativos a factos
relativos a Portugal, estariam abrangidos pela aludida amnistia.
13. A resposta do
Procurador-Geral da República foi rápida e chegou em Janeiro de 2017, sendo
absolutamente inequívoca: referindo-se em concreto sobre se os factos imputados
ao Eng.º Manuel Vicente estariam abrangidos pela amnistia em apreço, a resposta
foi sim, estariam abrangidos pela amnistia.
14. Essa
comunicação foi, aliás, acompanhada de um parecer emitido por um grupo de
trabalho constituído no âmbito da Procuradoria-Geral da República de Angola,
onde se sustentou que, se o facto objecto do procedimento penal, sendo crime em
face da lei angolana, estivesse abrangido pela amnistia, o pedido de cooperação
não seria admissível, por faltar a condição da sua punibilidade no direito
angolano.
15. Em face deste
expediente, a transmissão do processo para Angola ou não seria admitida ou,
sendo-o, seria inapelável a aplicação da amnistia aos crimes imputados ao Eng.º
Manuel Vicente. Ou seja, ao contrário do que afirma pretender o Presidente
angolano, o Eng.º Manuel Vicente acabaria por não ser julgado em Angola. Julgo,
pois, que o Ministério Público não tinha outra alternativa que não fosse a de não
transmitir o processo para Angola. Por um lado, porque os factos concretos em
apreço deixaram de constituir crime à luz da ordem jurídica angolana; por outro
lado, porque é insustentável admitir que o interesse da boa administração da
justiça fosse o de julgar em Portugal os alegados corruptores passivos
portugueses e permitir que, em Angola, se arquivasse o processo quanto ao
alegado corruptor activo angolano.
16. No ano
passado, foi julgado em França o vice-Presidente da Guiné-Equatorial, Teodoro
Obiang, filho do Presidente, que foi condenado a 3 anos de prisão (com pena
suspensa) pela prática de branqueamento de capitais, desvio de fundos, abuso de
confiança e corrupção. Terá igualmente sido objecto de apreensão o património
por ele detido em França, com origem em fundos obtidos de forma ilícita. A
defesa também alegou a sua imunidade e uma abusiva ingerência na vida de um
Estado soberano, mas isso não impediu a justiça francesa de fazer o seu
trabalho.
17. Eu não sei se
o Eng.º Manuel Vicente é ou não culpado. Não tenho qualquer opinião sobre o
assunto e, mesmo que a tivesse, não a exprimiria aqui. Também não tenho
qualquer dúvida de que é da maior importância salvaguardar, até ao limite, as
boas relações entre Portugal e Angola, a bem de ambos os povos. Porém, isso não
pode nem deve ser feito a qualquer preço, sob pena de comprometermos a
dignidade dos portugueses e dos angolanos.
18. Recuso-me a
aceitar que possa ser do interesse de Portugal ou de Angola a aceitação de uma
“chantagem” exercida apenas para salvaguarda do Eng.º Manuel Vicente (por mais
poderoso ou por melhor pessoa que ele possa ser). Porque é disso que se trata.
Há apenas um interessado na transmissão deste processo para Angola: o Eng.º
Manuel Vicente.
19. Haveria,
todavia, uma possibilidade dessa transmissão poder ocorrer: se o Eng.º Manuel
Vicente renunciasse à amnistia e se tal renúncia fosse aceite pela justiça
angolana. A faculdade de renunciar a uma amnistia não é uma questão líquida,
mas tem sido admitida. A amnistia é uma graça que ninguém deve ser obrigado a
aceitar. Só que essa declaração de renúncia nunca ocorreu (até hoje).
20. Não é, assim,
verdade que Portugal tenha faltado ao respeito devido à justiça angolana. Pelo
contrário, respeitou-a escrupulosamente, até com delicadeza.


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