É lamentável que os partidos
políticos democráticos se tenham abstido de votar contra a lei do PS que ameaça
a liberdade de expressão em Portugal.
22 mai 2021
Num gesto magnânimo, o Governo achou por
bem outorgar ao povo português uma Magna Carta, que recebeu um pomposo
nome: Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital (Lei
nº 27/2021, de 17 de Maio).
Pela mão da Ministra da Presidência, que
tinha feito esta ameaça há já algum tempo – para a qual,
aliás, oportunamente aqui alertei (Novas políticas, ou novos
polícias do pensamento?, Observador,
25 de Julho de 2020)
– a censura está de
volta a Portugal.
No seu artigo 2º, esta Carta
declara “que a República Portuguesa participa no processo mundial de
transformação da Internet num instrumento de conquista de liberdade, igualdade
e justiça social e num espaço de promoção, proteção e livre exercício dos
direitos humanos, com vista a uma inclusão social em ambiente digital”.
Quando era de supor que se penalizassem
todas as formas de censura existentes no ciberespaço, nomeadamente as
praticadas preconceituosamente por quem controla as redes sociais e exclui
conteúdos contrários à ideologia dominante, o Governo ficou-se apenas
por uma declaração demagógica. É pena.
Proclama-se o livre acesso
universal à internet no artigo 3º, onde se prevê “a adopção de
medidas e acções que assegurem uma melhor acessibilidade e uma utilização mais
avisada, que contrarie os comportamentos aditivos e proteja os consumidores
digitalmente vulneráveis”.
Mas, não só não se esclarece o que
se entende por uma “utilização mais avisada”, como se passa um atestado de
inferioridade aos “consumidores digitalmente vulneráveis”. As medidas
repressivas dos Estados autoritários são sempre implementadas com intuitos
proteccionistas, alegando uma pretensa necessidade de defender os mais débeis
que, neste caso, são aqueles a quem se pretende impor uma “utilização mais
avisada” da internet.
A alínea j) deste mesmo artigo
prevê “a definição e execução de medidas de
combate à disponibilização ilícita e à divulgação de
conteúdos ilegais em rede e de defesa dos direitos de propriedade intelectual e
das vítimas de crimes praticados no ciberespaço”.
É salutar o
combate à desinformação e à publicidade enganosa mas, num
Estado de Direito, é às instâncias jurisdicionais que compete a
defesa dos direitos dos cidadãos, nomeadamente a sua honra e propriedade
intelectual, bem como o combate às práticas ilícitas e aos “crimes
praticados no ciberespaço”.
A liberdade responsável deve ser o
princípio que rege a comunicação social, cuja tutela corresponde exclusivamente
aos órgãos jurisdicionais.
O único limite
aceitável é o imposto pela lei e, por isso, permitir que comissões
administrativas exerçam acções de combate a conteúdos supostamente
impróprios é, na realidade, implementar a censura, que não
só é uma prepotente ingerência do Estado, como um desrespeito pelo
poder judicial, o único competente em questões de abuso da liberdade de
expressão.
Só os tribunais podem e devem
julgar estes casos, porque a criação de entidades com competências censórias,
sob pretexto do chamado ilícito de mera ordenação social, é uma
prática totalitária, que viola o princípio da separação de poderes.
No número 3 do artigo 4º diz-se
que “todos têm o direito de beneficiar de medidas públicas de promoção da
utilização responsável do ciberespaço e de proteção contra todas as formas de
discriminação e crime, nomeadamente contra a apologia do terrorismo, o incitamento
ao ódio e à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por
causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião,
sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou
psíquica, o assédio ou exploração sexual de crianças, a mutilação genital
feminina e a perseguição.”
Se se censura o Mein Kampf,
de Adolf Hitler, por promover o ódio racista, proíbam-se também as obras
marxistas que incitam à luta de classes que, na realidade, mais
não é do que racismo socioeconómico.
A proibição de “violência contra
pessoa ou grupos de pessoas” também se aplica ao aborto
e à eutanásia, que são, indiscutivelmente, práticas violentas contra
pessoas ainda não nascidas, ou em fim de vida?!
Noticiar que um jovem branco foi morto
por jovens de outra raça é um incitamento ao ódio étnico,
ou seja, racismo, mas se a vítima for de cor, e brancos os que a mataram,
também se deverá omitir a raça dos presumíveis assassinos?!
Mais uma vez, os contornos de
estas “medidas públicas” afiguram-se, pela sua indeterminação,
susceptíveis de usos políticos que atentam contra direitos fundamentais dos
cidadãos. A Declaração Universal dos Direitos do Homem, que vincula Portugal,
diz que “no exercício dos direitos e no gozo das liberdades, ninguém
está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei, com vista
exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e
liberdades dos outros, e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da
ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.”
No que respeita ao direito contra a
desinformação, o artigo 6º da Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era
Digital estabelece que o Estado protege “a sociedade contra pessoas
singulares ou coletivas, de jure ou de facto, que
produzam, reproduzam ou difundam narrativa considerada desinformação”.
Para este efeito, “considera-se
desinformação toda a narrativa comprovadamente falsa ou enganadora criada,
apresentada e divulgada para obter vantagens económicas ou para enganar
deliberadamente o público, e que seja susceptível de causar um prejuízo
público, nomeadamente ameaça aos processos políticos democráticos, aos
processos de elaboração de políticas públicas e a bens
públicos” (Artº 6º, 2).
Não é inocente que a
desinformação não seja aferida pela falsidade dos factos, mas pela narrativa,
que é ‘desinformativa’ quando pretende “enganar
deliberadamente o público”, ou ameaça “os processos de elaboração de
políticas públicas”.
Que dizer, então, das notícias de
carácter religioso? Para um anticatólico, um milagre, ou as aparições em
Fátima, são, como é óbvio, “uma narrativa comprovadamente falsa
ou enganadora criada, apresentada e divulgada para obter vantagens económicas,
ou para enganar deliberadamente o público”.
Ou seja, ao abrigo da Lei
nº 27/2021, a informação religiosa sobre acontecimentos de natureza
sobrenatural pode agora ser considerada como ‘desinformação’ e, como
tal, censurada!
Outro tanto se diga da chamada ideologia
de género. Para qualquer cientista digno de este nome, não há dúvida que,
precisamente por ser uma ideologia, não tem fundamento científico e
até contradiz o que a ciência afirma: é, portanto,
uma “narrativa comprovadamente falsa ou enganadora criada, apresentada e
divulgada para obter vantagens económicas ou para enganar deliberadamente o
público”.
Mais grave ainda é que “o
Estado apoia a criação de estruturas de verificação de factos por órgãos
de comunicação social devidamente registados” (Artº 6º, nº 6).
Estas “estruturas de verificação”, se constituídas por representantes
de órgãos de comunicação social subsidiados pelo Estado, agirão em
função dos interesses do Governo, para não perderem o acesso aos fundos, a que
hipotecaram a sua independência editorial e a que devem a sua sobrevivência
económica.
Como diz o provérbio, “não se morde
a mão que nos alimenta”.
O Conselho Regulador da ERC entende
que a referida lei “carece, no mínimo, de cautelas” e, por isso, teme
que conduza “a uma limitação desproporcionada e injustificada da
liberdade de expressão”.
Na realidade, a Carta Portuguesa de
Direitos Humanos na Era Digital viola o artigo 18º da Constituição, em que
se afirma que «a lei só pode restringir os direitos, liberdades
e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição».
Acrescenta que, nos casos em que a lei
fundamental o permita expressamente, as leis restritivas de direitos,
liberdades e garantias, «não podem […] diminuir a extensão e o alcance do
conteúdo essencial dos preceitos constitucionais».
É verdade que o socialismo sempre
teve uma relação difícil com a liberdade e, por isso, não é de
estranhar esta iniciativa legislativa do Governo.
Mas é lamentável que nenhum
partido político democrático, com assento parlamentar, tenha votado contra esta
lei do PS, que descaradamente ameaça a liberdade de expressão em
Portugal.
Espera-se que agora, pelo menos, tenham
a decência de pedir, ao Tribunal Constitucional, que declare a manifesta
inconstitucionalidade da eufemisticamente chamada Carta Portuguesa de Direitos
Humanos na Era Digital.
Na realidade, mais não é do que a Magna Carta da censura em
Portugal.


Sem comentários:
Enviar um comentário