sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Excepção dos professores do ensino superior corrói o que de mais sublime caracteriza uma democracia: a igualdade de oportunidades.




       The Edmund Burke statue on  Massachusetts
                Avenue and 11th Street NW


“As más leis são a pior espécie de tirania." 
Edmund Burke
 
 
 
“A única coisa necessária para o triunfo do mal é que os homens bons não façam nada.” 
Edmund Burke
 
 
1 – O nº 2 do art.º 54º do Decreto-Lei nº 75/2010, de 23 de Junho, estabelece que a aquisição do grau de doutor, por docentes profissionalizados integrados na carreira, confere a redução de dois anos no tempo de serviço legalmente exigido para progressão no escalão seguinte.
 
2 – Porém, face ao determinado no art.º 24º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, (Lei do Orçamento de Estado para 2011), está proibida a prática de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos trabalhadores que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 2º e nos nºs 1, 2 e 4 do artigo 3º da Lei nº 12-A/ 2008, de 27 de Fevereiro.
 
3 – Concretiza a alínea a) do nº 2 do citado artigo 24º que são vedadas, designadamente, as “alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos”.
 
 
A notícia que ontem (27) surgiu na imprensa (Os Professores do ensino superior serão a excepção e podem ter aumentos) refere-se às progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores. Esta proposta permite que estes funcionários públicos sejam uma excepção à regra aplicada à generalidade dos funcionários do Estado, impedidos de progredir na carreira e de ter qualquer tipo de aumento salarial desde 2010 [alguns foram impedidos, pelo governo socialista, desde Julho de 2005, é bom não esquecer].
E esta excepção é aplicável aos professores do superior que obtenham os graus ou títulos necessários para transitar para uma categoria de professor auxiliar, professor adjunto e professor coordenador. Aplicando-se ainda a mesma regra aos assistentes de investigação, podendo passar para a carreira de investigação auxiliar.
A Lei sobre o Estatuto da Carreira Docente (ECD) do Ensino Básico e Secundário é clara sobre a obtenção de grau académico de doutor [O nº 2 do art.º 54º do Decreto-Lei nº 75/2010, de 23 de Junho, estabelece que a aquisição do grau de doutor, por docentes profissionalizados integrados na carreira, confere a redução de dois anos no tempo de serviço legalmente exigido para progressão no escalão seguinte.]
No ensino Secundário existem alguns profissionais com este grau académico (o de doutor).
Porque razão não são incluídos nessa proposta governamental?
Será que o doutoramento de um professor do ensino secundário é diferente do de um professor do ensino superior?
Ambos são adquiridos nas mesmas instituições, com os mesmos critérios. E esta proposta não corrobora as palavras proferidas pelo Ministro da Educação, Nuno Crato, no início da legislatura.
Para que foi pedido, às escolas secundárias, um inquérito sobre as habilitações académicas dos seus docentes?
É este tipo de iniquidade, de perversidade (fundamentada em pressupostos de quem nos trouxe à bancarrota) que corrói o que de mais sublime caracteriza uma democracia: a igualdade de oportunidades. Roendo o crescimento e o desenvolvimento do país.
Uma proposta de Lei deve ser configurada e contextualizada por uma conduta de natureza ética (se é que sabem o que isso é). Universal, portanto. Nunca por pressupostos de natureza sectária.
O País tem a democracia que merece!

Armando Palavras
 
 

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