O
presidente francês Emmanuel Macron, no discurso de abertura da presidência
francesa do Conselho da União Europeia, anunciou o seu propósito de incluir
entre os direitos reconhecidos pela Carta Europeia dos Direitos Fundamentais o
direito ao aborto. Considera que esse alegado direito faz parte daqueles
valores a que se tem chamado “valores europeus”.
De
imediato me veio à memória, a propósito, o que ouvi a um bispo polaco, numa
reunião de responsáveis católicos, no Vaticano, sobre o futuro da União
Europeia: como poderia crescer, entre os católicos polacos, o apreço por este
projeto quando se apresenta a legalização do aborto como parte dos “valores
europeus”?
A
proposta do presidente francês muitas e variadas implicações acarretaria.
A
questão do aborto começou por ser apresentada como uma questão de simples
despenalização («todos somos contra o aborto, não queremos incentivá-lo, só não
concordamos com o julgamento e prisão de mulheres que abortam»). As perguntas
formuladas nos dois referendos que em Portugal abordaram a questão apontavam
nesse sentido; aludiam a “despenalização”, não a “legalização” ou
“liberalização”. Chegamos agora à pretensão de atribuir ao aborto o estatuto de
“direito humano fundamental”. Parece que também nesta área se assiste a uma
“rampa deslizante”, a um alargamento progressivo.
Na
verdade, nunca esteve em jogo nesses referendos uma simples “despenalização”.
Despenalizar uma conduta (como sucedeu em Portugal, em determinadas condições,
com o consumo de droga) não significa necessariamente legalizar tal conduta. O
aborto passou a poder ser praticado em Portugal (como em muitos países
europeus) com a colaboração ativa do Estado (o que não sucedeu, até agora com o
consumo de droga, que continuou a ser sancionado como contraordenação). Uma
conduta pode deixar de ser penalizada (é o que sucede na Polónia com a conduta
da mulher grávida que aborta) sem ser legalizada (nesse país é penalizada a
conduta do médico que pratica o aborto quando a gravidez não resulte de violação
ou não esteja em causa algum perigo para a vida ou saúde da mulher grávida), O
que em Portugal se verifica é uma legalização do aborto (por isso, é praticado
com a colaboração ativa do Estado), mais do que uma despenalização. Nesse sentido,
pode falar-se no reconhecimento de um direito ao aborto. Mas esse direito não
tem a natureza de “direito humano fundamental”, como tal constitucionalmente
tutelado. Por isso, não pode, indubitavelmente, sobrepor-se ao direito à
objeção de consciência, esse sim, constitucionalmente tutelado como corolário da
liberdade de consciência e de religião (artigo 41.º, n.º 6, da Constituição
portuguesa).
Se
o direito ao aborto fosse inscrito na Carta Europeia dos Direitos Fundamentais,
daí decorreriam muito relevantes consequências.
Até
agora, sempre se considerou que o estatuto jurídico do aborto não entra no
âmbito das atribuições da União Europeia e cabe no das jurisdições nacionais.
Isso mesmo é claramente declarado na Tratado de adesão de Malta, país que
continua a proibir em absoluto a prática do aborto. O reconhecimento do aborto
como direito incluído na Carta Europeia dos Direitos Fundamentais negaria aos
Estados membros a liberdade de estabeleceram não só qualquer regime de
proibição do aborto, como o de Malta, mas também qualquer regime mais
restritivo (que seguisse o chamado sistema de “indicações”), como o da Polónia
ou o que em Portugal vigorou até ao segundo referendo. Também estaria vedada a
proibição (como vem sendo proposto nalguns Estados norte-americanos) do chamado
“aborto seletivo”, isto é, do aborto determinado pelo sexo do nascituro (na
prática, quase sempre do sexo feminino).
Mais ainda: poderia considerar-se até que um
sistema de limitação de prazos (como o que entre nós vigora atualmente, tal
como sucede na generalidade dos países europeus) seria contrário a tal suposto
“direito fundamental”. É de salientar, a propósito, que em França foi
recentemente aprovado o alargamento do prazo da legalização/liberalização do
aborto para as catorze semanas (e uma proposta análoga foi apresentada em
Portugal na legislatura anterior), o que suscitou até a oposição de alguns
partidários da legalização, por o aborto nessa fase envolver uma prática mais danosa
e cruel para com o feto e acrescidos perigos para a mulher. Mas reconhecer o
aborto como direito humano fundamental significaria que qualquer limitação de
prazos (até a de catorze semanas) seria inaceitável.
Reconhecer
o aborto como direito fundamental já não permitira afirmar inequivocamente que
a ele se sobrepõe o direito à objeção de consciência. Nessa linha, de limitação
do direito à objeção de consciência, já se pronunciou a tão contestada
resolução do Parlamento Europeu (aprovada no ano passado) «sobre a situação da
saúde e direitos sexuais e reprodutivos na União Europeia», baseada no chamado
relatório Matic. O direito à objeção
de consciência perante a prática do aborto, reconhecido em quase todos os
países da União Europeia (as exceções são as da Suécia e da Finlândia) seria,
assim, seriamente ameaçado.
Mas
o que, sobretudo, deve ser evidenciado é a distorção que introduziria na Carta
dos Direitos Fundamentais da União Europeia o reconhecimento do aborto como
direito humano fundamental. Uma Carta que proclama, logo nos seus primeiros
artigos, a inviolabilidade da dignidade do ser humano (artigo 1.º) e o direito
à vida (artigo 2.º, n.º 1), proclamaria também o suposto direito de suprimir a
vida de outro ser humano.
É
injustificável tal contradição. Não está em causa a autodeterminação corporal,
pois toda a evidência científica revela que não está em causa uma parte do
corpo da mulher (longe vão os tempos da antiga Grécia, em que se considera o
feto “parte das vísceras” da mulher, quando, além do mais, não havia ecografias…).
Não está em causa o livre desenvolvimento da personalidade, pois este não se
realiza contra os outros, mas com os outros. O princípio da igualdade
(consagrado nos artigos 20.º e 21.º da Carta) veda qualquer discriminação na
proteção do direito à vida: não é menos merecedor de proteção o ser humano nas
fases iniciais da sua existência, quando está ainda privado de algumas das
faculdades que virá a ter mais tarde; pelo contrário, a sua maior
vulnerabilidade nessas fases justificará uma maior proteção.
Uma
não menos relevante consequência desta proposta de Emmanuel Macron situa-se no
plano político e cultural
Num
tempo em que, como talvez nunca antes se tenha verificado na história do
projeto de unidade europeia, cresce o chamado euroceticismo, seria bom reforçar nos europeus a consciência de
pertença à Europa como comunidade de valores com sólidas raízes históricas e
culturais. Uma Europa assente num mero jogo de equilíbrio de interesses nunca
poderá mobilizar o entusiasmo dos europeus e o seu sentido de pertença a uma
comunidade alargada. É nesse contexto que permanecem atuais os apelos dos
sucessivos Papas à valorização das raízes cristãs da cultura europeia.
Ora,
será difícil encontrar algo de mais contrário às raízes cristãs da cultura
europeia do que associar o aborto aos “valores europeus”. E nada de mais
“fraturante” e pouco consensual. Nada de mais favorável ao crescimento do euroceticismo. É compreensível a
pergunta do bispo polaco a que me referi de início: como poderá crescer, entre
muitas e variadas pessoas, o apreço pelo projeto de unidade europeia quando se
apresenta a legalização do aborto como parte dos “valores europeus”?
Pedro Vaz Patto
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