terça-feira, 17 de junho de 2014

Protocolo Bilateral entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Angola sobre Facilitação de Vistos




4.       Artigo 1.º
5.       (Objecto)
6.       O presente Protocolo tem por objecto a criação de um mecanismo de facilitação na concessão
7.       de vistos em passaportes comunsIordinários.
8.       Artigo 2.º
9.       (Âmbito de aplicação)
10.   Nos termos do presente Protocolo e do Direito em vigor em cada um dos Estados, as autoridades
11.   competentes dos Signatários facilitarão a atribuição de vistos de curta duração e de longa
12.   duração, designadamente:
1.       Os vistos de curta duração enunciados no número 1 do artigo 3° são válidos para entradas
13.   múltiplas, num período de 36 meses, permitindo ao seu titular uma permanência contínua ou
14.   interpolada por um período máximo de 90 dias, por semestre.
2.       Os vistos para fins académicos, desportivos, culturais, científicos e tecnológicos, bem como
15.   para cidadãos em busca de tratamento médico e seus respectivos acompanhantes, enunciados
16.   no número 2 do artigo 3°, são válidos para múltipla s entradas, de curta ou de longa duração,
17.   prorrogáveis, para a finalidade que determinou a sua concessão.
3.       Os vistos de trabalho de longa duração, enunciados no número 3 do artigo 3°, são válidos para
18.   múltiplas entradas, num período de 36 meses, permitindo ao seu titular uma permanência
19.   contínua por períodos de 12 a 36 meses, prorrogáveis, para a finalidade que determinou a sua
20.   concessão.
21.   Artigo 3.º
22.   (Categorias de beneficiários)
23.   Nos termos do presente Protocolo são beneficiários dos vistos constantes do artigo anterior os
24.   cidadãos dos respectivos Estados que provem a necessidade de se deslocarem
25.   frequentemente ao território de um deles, designadamente:
1.       Para curta duração:
a)      Fazer prospecção de mercado;
b)      Desenvolver contactos exploratórios de domínio comercial ou análogo;
c)       Conduzir negociações de projectos de investimento;
d)      Empresários e investidores;
e)      Quadros dirigentes de empresas;
f)       Proceder à montagem de equipamentos ou prestar assistência técnica pós venda;
g)      Ministrar conferências ou acções formativas.
2.       Para fins académicos, desportivos, culturais, científicos e tecnológicos, bem como para
26.   cidadãos em busca de tratamento médico e seus respectivos acompanhantes.
3.       Para trabalho de longa duração:
a)      Trabalhadores envolvidos em projectos de investimento, designadamente projectos de
27.   reconstrução nacional contratualizados por empresas públicas, privadas ou de capital
28.   misto, de ambos os países.
29.   Artigo 4.º
30.   (Prazo para concessão de visto)
1.       Os Signatários concederão os vistos referidos nos números 1 e 2 do artigo 3º do presente
31.   Protocolo num prazo máximo de 8 dias úteis a contar da data da solicitação.
2.       Os Signatários concederão os vistos referidos no número 3 do artigo 3º do presente
32.   Protocolo num prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da solicitação.
33.   Artigo 5.º
34.   (Garantia de permanência)
1.       Para efeitos dos artigos 2º e 3º do presente Protocolo, os Signatários devem garantir as
35.   condições necessárias para assegurar a permanência dos requerentes no respectivo
36.   território, durante o período de validade do visto.
2.       As renovações ou prorrogações necessárias para assegurar a permanência dos
37.   requerentes no respectivo território até ao termo da condição que determinou a concessão
38.   do visto serão concedidas pelas competentes autoridades locais dos dois Signatários no
39.   prazo de 5 dias úteis a contar da data da solicitação.
40.   Artigo 6.º
41.   (Elementos para a instrução do pedido de visto)
42.   Os elementos necessários para a instrução do pedido de visto são os que constam do Anexo I ao
43.   presente Protocolo.
44.   Artigo 7.º
45.   (Implementação do Protocolo)
46.   Os Signatários emitirão as instruções necessárias para a plena implementação do disposto nos
47.   artigos anteriores às respectivas entidades envolvidas na aplicação do Protocolo no prazo de 15
48.   dias a contar da data de produção dos seus efeitos.
49.   Artigo 8.º
50.   (Autoridades competentes)
1.       Para a implementação do presente Protocolo são autoridades competentes dos
51.   Signatários:
a)      Pela República Portuguesa, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e o Ministério da
52.   Administração Interna;
b)      Pela República de Angola, o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério do Interior.
2.       Sem prejuízo da intervenção da Comissão Bilateral sobre Vistos, são identificados no
53.   Anexo II ao presente Protocolo os pontos de contacto das autoridades competentes com o
54.   objectivo da imediata resolução de qualquer questão urgente de natureza procedimental
55.   relativa à facilitação na concessão de vistos.
56.   Artigo 9.º
57.   (Respeito às normas internas e internacionais)
58.   Os Signatários comprometem-se em pugnar pelo respeito mútuo às normas internas de cada
59.   Estado e às convenções internacionais de que sejam Parte.
60.   Artigo 10.º
61.   (Solução de diferendos)
62.   Qualquer diferendo que emergir da interpretação e aplicação do presente Protocolo será resolvido
63.   amigavelmente através de negociações por via diplomática.
64.   Artigo 11.º
65.   (Alterações)
66.   O presente Protocolo só poderá ser alterado por consentimento mútuo dos Signatários mediante a
67.   troca de notas, através dos canais diplomáticos.
68.   Artigo 12.º
69.   (Produção de Efeitos)
1.       O presente Protocolo produzirá efeitos a partir da data da sua assinatura.
2.       O presente Protocolo produzirá efeitos por um período de 5 anos, automática e
70.   sucessivamente renováveis desde que não seja denunciado nos termos do nº 3 do
71.   presente artigo.
3.       O presente Protocolo deixará de produzir efeitos quando um dos Signatários manifestar
72.   essa vontade, notificando o outro por escrito e através dos canais diplomáticos.
73.   EM TESTEMUNHO DO QUE, os plenipotenciários, devidamente autorizados pelos respectivos
74.   Estados, assinam o presente Protocolo.
75.   Feito em Lisboa, aos 15 dias do mês de Setembro de 2011, em dois exemplares em língua
76.   portuguesa, sendo ambos os textos igualmente idênticos.


77.   Pelo Governo da República Portuguesa
78.   Paulo Sacadura Cabral Portas
79.   Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros
80.   Pelo Governo da República de Angola
81.   Georges Rebelo Pinto Chikoti
82.   Ministro das Relações Exteriores


83.   ANEXO I
84.   Nos termos do artigo 6º do Protocolo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da
85.   República de Angola sobre Facilitação de Vistos é a seguinte a lista de elementos para a instrução
86.   dos pedidos de visto referidos nos números 1, 2 e 3 do artigo 2º do mesmo Protocolo:
1.       Instrução de pedidos de visto de curta duração:
a)      Formulário;
b)      Passaporte válido por mais 3 meses para além da data de saída prevista (PT); Passaporte
87.   com validade superior a 9 meses e 2 folhas seguidas livres (AO);
a)      Fotocópias das páginas principais do passaporte;
b)      1 fotografia (PT); 2 fotografias (AO);
c)       Comprovativo da residência legal caso o requerente não seja residente em Angola ou
88.   Portugal;
a)      Reserva de título de transporte de ida e volta;
b)      Seguro médico de viagem: (PT – apólice 30.000€ (trinta mil euros) e pelo período da
89.   deslocação); (AO – a definir);
a)      Termo de responsabilidade/carta convite ou comprovativo de meios de subsistência. A
90.   prova de meios de subsistência deverá ser feita através de apresentação, por parte do
91.   requerente, de extracto bancário ou declaração da empresa com indicação do seu
92.   vencimento. Os meios de subsistência são de 75€ (setenta e cinco euros) para entrada e
93.   de 40€ (quarenta euros) por dia (PT); ou equivalentes a USO 200.00 (duzentos dólares)
94.   por dia (AO).
a)      Condições de alojamento asseguradas pela pessoa que convida ou reserva de hotel;
b)      Em viagens de negócios/reuniões/conferências será solicitado um convite esclarecendo o
95.   motivo da deslocação, com as datas de chegada e partida, bem como indicação precisa da
96.   entidade anfitriã e do nome do responsável que faz o convite;
a)      Certificado internacional de vacinas;
b)      Autorização de viagem para menores, reconhecida e autenticada, passada por um dos
97.   pais na constância do casamento, por aquele que detenha o poder paternal nos outros
98.   casos desde que não haja oposição conhecida do outro, ou por decisão do tribunal (PT);
a)      Autorização de viagem por parte dos tutores, com assinaturas reconhecidas (dispensa o
99.   termo caso viaje com os pais), original e fotocópia do Bilhete de Passagem do(s)
100.                       acompanhante(s), original e fotocópia do Passaporte do(s) acompanhante(s), original e
101.                       fotocópia do Assento de Nascimento (AO).
2.       Instrução de pedidos de visto para fins académicos, desportivos, culturais,
102.                       científicos e tecnológicos, bem como para cidadãos em busca de tratamento médico
103.                       e seus respectivos acompanhantes:
a)      Formulário
b)      Passaporte válido por mais 3 meses para além da data de saída prevista (PT);
104.                       Passaporte com validade superior a 9 meses e 2 folhas seguidas livres (AO);
a)      Fotocópias das páginas principais do passaporte;
b)      2 fotografias;
c)       Reserva de título de transporte de ida e volta;
d)      Seguro de viagem válido (PT – apólice 30.000€ (trinta mil euros) e pelo período da
105.                       deslocação); (AO – a definir);
a)      Certificado de registo criminal do país de origem ou onde o requerente resida há mais de
106.                       um ano. Menores de 16 anos estão isentos;
a)      Requerimento para consulta do registo criminal;
b)      Declaração em como se compromete a respeitar as leis dos dois Estados;
c)       Condições de alojamento, que pode ser substituído por comprovativo de acolhimento por
107.                       família ou familiar;
a)      Comprovativo de meios de subsistência, que poderá ser substituído por bolsa de estudo,
108.                       junta médica, contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou bolsa de
109.                       investigação científica.
110.                        Fins académicos (PT):
a)      Declaração do estabelecimento de ensino secundário em que o aluno se encontra
111.                       matriculado ou documento emitido por estabelecimento de ensino superior em
112.                       como foi admitido ou preenche as condições de admissão;
113.                        Tratamento médico e acompanhantes (PT):
a)      Relatório médico e documento de junta médica, se aplicável;
b)      Comprovativo emitido por estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente
114.                       reconhecido de que o requerente tem assegurado o internamento ou tratamento
115.                       ambulatório;
a)      Documento comprovativo da relação de parentesco (apenas para
116.                       acompanhantes).
117.                        Fins desportivos, culturais, científicos e tecnológicos (PT)
a)      Contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou bolsa de
118.                       investigação científica;
a)      Convite da entidade organizadora.
3.       Instrução de pedidos de visto de longa duração (visto de trabalho):
b)      Formulário;
c)       Passaporte válido por mais 3 meses para além da data de saída prevista (PT)
119.                       Passaporte com validade superior a 9 meses e 2 folhas seguidas livres (AO);
a)      Fotocópias das páginas principais do passaporte;
b)      2 fotografias;
c)       Reserva de título de transporte de ida e volta;
d)      Seguro de viagem válido (PT – apólice 30.000€ (trinta mil euros) e pelo período da
120.                       deslocação;
121.                       (AO – a definir);
a)      Certificado de registo criminal do país de origem ou onde o requerente resida há mais de
122.                       um ano. Menores de 16 anos estão isentos;
a)      Requerimento para consulta do registo criminal;
b)      Declaração em como se compromete a respeitar as leis dos dois Estados;
c)       Condições de alojamento;
d)      Comprovativo de meios de subsistência que poderá ser substituído pelo contrato de
123.                       trabalho caso este assegure as condições de estada;
a)      Contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho;
b)      Declaração do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) de que a promessa ou
124.                       o contrato se refere à oferta disponível para nacionais de países terceiros (PT);
125.                       Parecer do Ministério da Administração Pública Emprego e Segurança Social para o caso
126.                       de instituições ou empresas públicas ou do órgão de tutela da actividade para os casos
127.                       das instituições e empresas privadas (AO);
a)      Comprovativo de que está habilitado ao exercício da profissão, quando esta se encontre
128.                       regulamentada em Portugal (PT);
a)      Fotocópia do alvará de actividade económica autorizada (AO);
b)      Comprovativo actualizado do pagamento das obrigações fiscais (AO);
c)       Em projectos de Reconstrução Nacional, necessidade de apresentação do certificado de

129.                       homologação passado pelo Comité Técnico (AO).

Enviado por João Manuel



Sem comentários:

Enviar um comentário

Criação de um Parque Biológico da Terra Quente?

JORGE   LAGE  Criação de um Parque Biológico da Terra Quente? – Quando amamos o torrão natal, sonhamos com o melhor para a nossa terra e la...