4. Artigo
1.º
5. (Objecto)
6. O
presente Protocolo tem por objecto a criação de um mecanismo de facilitação na
concessão
7. de
vistos em passaportes comunsIordinários.
8. Artigo
2.º
9. (Âmbito
de aplicação)
10. Nos
termos do presente Protocolo e do Direito em vigor em cada um dos Estados, as
autoridades
11. competentes
dos Signatários facilitarão a atribuição de vistos de curta duração e de longa
12. duração,
designadamente:
1. Os
vistos de curta duração enunciados no número 1 do artigo 3° são válidos para
entradas
13. múltiplas,
num período de 36 meses, permitindo ao seu titular uma permanência contínua ou
14. interpolada
por um período máximo de 90 dias, por semestre.
2. Os
vistos para fins académicos, desportivos, culturais, científicos e
tecnológicos, bem como
15. para
cidadãos em busca de tratamento médico e seus respectivos acompanhantes,
enunciados
16. no
número 2 do artigo 3°, são válidos para múltipla s entradas, de curta ou de
longa duração,
17. prorrogáveis,
para a finalidade que determinou a sua concessão.
3. Os
vistos de trabalho de longa duração, enunciados no número 3 do artigo 3°, são
válidos para
18. múltiplas
entradas, num período de 36 meses, permitindo ao seu titular uma permanência
19. contínua
por períodos de 12 a 36 meses, prorrogáveis, para a finalidade que determinou a
sua
20. concessão.
21. Artigo
3.º
22. (Categorias
de beneficiários)
23. Nos
termos do presente Protocolo são beneficiários dos vistos constantes do artigo
anterior os
24. cidadãos
dos respectivos Estados que provem a necessidade de se deslocarem
25. frequentemente
ao território de um deles, designadamente:
1. Para
curta duração:
a)
Fazer prospecção de mercado;
b)
Desenvolver contactos exploratórios de domínio
comercial ou análogo;
c)
Conduzir negociações de projectos de
investimento;
d)
Empresários e investidores;
e)
Quadros dirigentes de empresas;
f)
Proceder à montagem de equipamentos ou prestar
assistência técnica pós venda;
g)
Ministrar conferências ou acções formativas.
2. Para
fins académicos, desportivos, culturais, científicos e tecnológicos, bem como
para
26. cidadãos
em busca de tratamento médico e seus respectivos acompanhantes.
3. Para
trabalho de longa duração:
a)
Trabalhadores envolvidos em projectos de
investimento, designadamente projectos de
27. reconstrução
nacional contratualizados por empresas públicas, privadas ou de capital
28. misto,
de ambos os países.
29. Artigo
4.º
30. (Prazo
para concessão de visto)
1. Os
Signatários concederão os vistos referidos nos números 1 e 2 do artigo 3º do
presente
31. Protocolo
num prazo máximo de 8 dias úteis a contar da data da solicitação.
2. Os
Signatários concederão os vistos referidos no número 3 do artigo 3º do presente
32. Protocolo
num prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da solicitação.
33. Artigo
5.º
34. (Garantia
de permanência)
1. Para
efeitos dos artigos 2º e 3º do presente Protocolo, os Signatários devem
garantir as
35. condições
necessárias para assegurar a permanência dos requerentes no respectivo
36. território,
durante o período de validade do visto.
2. As
renovações ou prorrogações necessárias para assegurar a permanência dos
37. requerentes
no respectivo território até ao termo da condição que determinou a concessão
38. do
visto serão concedidas pelas competentes autoridades locais dos dois
Signatários no
39. prazo
de 5 dias úteis a contar da data da solicitação.
40. Artigo
6.º
41. (Elementos
para a instrução do pedido de visto)
42. Os
elementos necessários para a instrução do pedido de visto são os que constam do
Anexo I ao
43. presente
Protocolo.
44. Artigo
7.º
45. (Implementação
do Protocolo)
46. Os
Signatários emitirão as instruções necessárias para a plena implementação do
disposto nos
47. artigos
anteriores às respectivas entidades envolvidas na aplicação do Protocolo no
prazo de 15
48. dias
a contar da data de produção dos seus efeitos.
49. Artigo
8.º
50. (Autoridades
competentes)
1. Para
a implementação do presente Protocolo são autoridades competentes dos
51. Signatários:
a)
Pela República Portuguesa, o Ministério dos
Negócios Estrangeiros e o Ministério da
52. Administração
Interna;
b)
Pela República de Angola, o Ministério das
Relações Exteriores e o Ministério do Interior.
2. Sem
prejuízo da intervenção da Comissão Bilateral sobre Vistos, são identificados
no
53. Anexo
II ao presente Protocolo os pontos de contacto das autoridades competentes com
o
54. objectivo
da imediata resolução de qualquer questão urgente de natureza procedimental
55. relativa
à facilitação na concessão de vistos.
56. Artigo
9.º
57. (Respeito
às normas internas e internacionais)
58. Os
Signatários comprometem-se em pugnar pelo respeito mútuo às normas internas de
cada
59. Estado
e às convenções internacionais de que sejam Parte.
60. Artigo
10.º
61. (Solução
de diferendos)
62. Qualquer
diferendo que emergir da interpretação e aplicação do presente Protocolo será
resolvido
63. amigavelmente
através de negociações por via diplomática.
64. Artigo
11.º
65. (Alterações)
66. O
presente Protocolo só poderá ser alterado por consentimento mútuo dos
Signatários mediante a
67. troca
de notas, através dos canais diplomáticos.
68. Artigo
12.º
69. (Produção
de Efeitos)
1. O
presente Protocolo produzirá efeitos a partir da data da sua assinatura.
2. O
presente Protocolo produzirá efeitos por um período de 5 anos, automática e
70. sucessivamente
renováveis desde que não seja denunciado nos termos do nº 3 do
71. presente
artigo.
3. O
presente Protocolo deixará de produzir efeitos quando um dos Signatários
manifestar
72. essa
vontade, notificando o outro por escrito e através dos canais diplomáticos.
73. EM
TESTEMUNHO DO QUE, os plenipotenciários, devidamente autorizados pelos
respectivos
74. Estados,
assinam o presente Protocolo.
75. Feito
em Lisboa, aos 15 dias do mês de Setembro de 2011, em dois exemplares em língua
76. portuguesa,
sendo ambos os textos igualmente idênticos.
77. Pelo
Governo da República Portuguesa
78. Paulo
Sacadura Cabral Portas
79. Ministro
de Estado e dos Negócios Estrangeiros
80. Pelo
Governo da República de Angola
81. Georges
Rebelo Pinto Chikoti
82. Ministro
das Relações Exteriores
83. ANEXO
I
84. Nos
termos do artigo 6º do Protocolo entre o Governo da República Portuguesa e o
Governo da
85. República
de Angola sobre Facilitação de Vistos é a seguinte a lista de elementos para a
instrução
86. dos
pedidos de visto referidos nos números 1, 2 e 3 do artigo 2º do mesmo Protocolo:
1. Instrução
de pedidos de visto de curta duração:
a)
Formulário;
b)
Passaporte válido por mais 3 meses para além da
data de saída prevista (PT); Passaporte
87. com
validade superior a 9 meses e 2 folhas seguidas livres (AO);
a)
Fotocópias das páginas principais do passaporte;
b)
1 fotografia (PT); 2 fotografias (AO);
c)
Comprovativo da residência legal caso o
requerente não seja residente em Angola ou
88. Portugal;
a)
Reserva de título de transporte de ida e volta;
b)
Seguro médico de viagem: (PT – apólice 30.000€
(trinta mil euros) e pelo período da
89. deslocação);
(AO – a definir);
a)
Termo de responsabilidade/carta convite ou
comprovativo de meios de subsistência. A
90. prova
de meios de subsistência deverá ser feita através de apresentação, por parte do
91. requerente,
de extracto bancário ou declaração da empresa com indicação do seu
92. vencimento.
Os meios de subsistência são de 75€ (setenta e cinco euros) para entrada e
93. de
40€ (quarenta euros) por dia (PT); ou equivalentes a USO 200.00 (duzentos
dólares)
94. por
dia (AO).
a)
Condições de alojamento asseguradas pela pessoa
que convida ou reserva de hotel;
b)
Em viagens de negócios/reuniões/conferências
será solicitado um convite esclarecendo o
95. motivo
da deslocação, com as datas de chegada e partida, bem como indicação precisa da
96. entidade
anfitriã e do nome do responsável que faz o convite;
a)
Certificado internacional de vacinas;
b)
Autorização de viagem para menores, reconhecida
e autenticada, passada por um dos
97. pais
na constância do casamento, por aquele que detenha o poder paternal nos outros
98. casos
desde que não haja oposição conhecida do outro, ou por decisão do tribunal
(PT);
a)
Autorização de viagem por parte dos tutores, com
assinaturas reconhecidas (dispensa o
99. termo
caso viaje com os pais), original e fotocópia do Bilhete de Passagem do(s)
100.
acompanhante(s), original e fotocópia do
Passaporte do(s) acompanhante(s), original e
101.
fotocópia do Assento de Nascimento (AO).
2. Instrução
de pedidos de visto para fins académicos, desportivos, culturais,
102.
científicos e tecnológicos, bem como para
cidadãos em busca de tratamento médico
103.
e seus respectivos acompanhantes:
a)
Formulário
b)
Passaporte válido por mais 3 meses para além da
data de saída prevista (PT);
104.
Passaporte com validade superior a 9 meses e 2
folhas seguidas livres (AO);
a)
Fotocópias das páginas principais do passaporte;
b)
2 fotografias;
c)
Reserva de título de transporte de ida e volta;
d)
Seguro de viagem válido (PT – apólice 30.000€
(trinta mil euros) e pelo período da
105.
deslocação); (AO – a definir);
a)
Certificado de registo criminal do país de
origem ou onde o requerente resida há mais de
106.
um ano. Menores de 16 anos estão isentos;
a)
Requerimento para consulta do registo criminal;
b)
Declaração em como se compromete a respeitar as
leis dos dois Estados;
c)
Condições de alojamento, que pode ser
substituído por comprovativo de acolhimento por
107.
família ou familiar;
a)
Comprovativo de meios de subsistência, que
poderá ser substituído por bolsa de estudo,
108.
junta médica, contrato de trabalho ou promessa
de contrato de trabalho ou bolsa de
109.
investigação científica.
110.
Fins
académicos (PT):
a)
Declaração do estabelecimento de ensino
secundário em que o aluno se encontra
111.
matriculado ou documento emitido por
estabelecimento de ensino superior em
112.
como foi admitido ou preenche as condições de
admissão;
113.
Tratamento médico e acompanhantes (PT):
a)
Relatório médico e documento de junta médica, se
aplicável;
b)
Comprovativo emitido por estabelecimento de
saúde oficial ou oficialmente
114.
reconhecido de que o requerente tem assegurado o
internamento ou tratamento
115.
ambulatório;
a)
Documento comprovativo da relação de parentesco
(apenas para
116.
acompanhantes).
117.
Fins
desportivos, culturais, científicos e tecnológicos (PT)
a)
Contrato de trabalho ou promessa de contrato de
trabalho ou bolsa de
118.
investigação científica;
a)
Convite da entidade organizadora.
3. Instrução
de pedidos de visto de longa duração (visto de trabalho):
b)
Formulário;
c)
Passaporte válido por mais 3 meses para além da
data de saída prevista (PT)
119.
Passaporte com validade superior a 9 meses e 2
folhas seguidas livres (AO);
a)
Fotocópias das páginas principais do passaporte;
b)
2 fotografias;
c)
Reserva de título de transporte de ida e volta;
d)
Seguro de viagem válido (PT – apólice 30.000€
(trinta mil euros) e pelo período da
120.
deslocação;
121.
(AO – a definir);
a)
Certificado de registo criminal do país de
origem ou onde o requerente resida há mais de
122.
um ano. Menores de 16 anos estão isentos;
a)
Requerimento para consulta do registo criminal;
b)
Declaração em como se compromete a respeitar as
leis dos dois Estados;
c)
Condições de alojamento;
d)
Comprovativo de meios de subsistência que poderá
ser substituído pelo contrato de
123.
trabalho caso este assegure as condições de
estada;
a)
Contrato de trabalho ou promessa de contrato de
trabalho;
b)
Declaração do Instituto de Emprego e Formação
Profissional (IEFP) de que a promessa ou
124.
o contrato se refere à oferta disponível para
nacionais de países terceiros (PT);
125.
Parecer do Ministério da Administração Pública
Emprego e Segurança Social para o caso
126.
de instituições ou empresas públicas ou do órgão
de tutela da actividade para os casos
127.
das instituições e empresas privadas (AO);
a)
Comprovativo de que está habilitado ao exercício
da profissão, quando esta se encontre
128.
regulamentada em Portugal (PT);
a)
Fotocópia do alvará de actividade económica
autorizada (AO);
b)
Comprovativo actualizado do pagamento das
obrigações fiscais (AO);
c)
Em projectos de Reconstrução Nacional,
necessidade de apresentação do certificado de
129.
homologação passado pelo Comité Técnico (AO).
Enviado por João Manuel
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