A Câmara Municipal de Figueira de
Castelo Rodrigo emitiu no passado dia 13 de Setembro um Alvará de Obras para
construção de um Hotel Rural à Sociedade de Desenvolvimento da Quinta do
Colmeal, cujas obras já começaram e avançam a ritmo acelerado.
Segundo o “Aviso” da edilidade a
obra terá uma área total de construção de 1.454m2, uma volumetria de edificação
de 4.439m3, uma cércea de 635m, 2 pisos acima da cota soleira e nenhum abaixo
dessa cota.
Esta obra realiza-se no âmbito do
“Programa Mais Centro – Programa Operacional Regional do Centro” e é financiada
pelo “Quadro de Referência Estratégico Nacional – Portugal 2007.2013”, que a
referida “Sociedade de Desenvolvimento da Quinta do Colmeal Lda” é a entidade promotora,
a operação é designada por “Colmeal Countryside Hotel”, teve como investimento
elegível 2.034.317 € e tem comparticipação comunitária de 1.525.738€, ou seja,
cerca de 75% do valor total.
Até aqui nada a opôr, pois
considerando o valor histórico-patrimonial do conjunto edificado, aliás
classificado com a categoria de “Interesse Municipal”, por despacho de Dezembro
de 1985, a sua valorização só poderia trazer benefício para a Freguesia e
Concelho.
A questão é que esta aldeia
medieval, cabeça de Freguesia até ao passado mês de Outubro, está envolta em
grande polémica, pois foi alvo em 1957 de despovoamento forçado, através de um
escabroso processo judicial relativo a uma acção de despejo contra os seus
habitantes, interposta por dois cidadãos de Lisboa (Rosa Quirino Cunha e Silva
e Aníbal Quirino da Silva), no qual conseguiram “provar” que a aldeia lhes
pertencia. Subsequentemente e de forma coerciva foram desalojados e expulsos os
seus moradores (não sem a presença de uma aparatosa força policial), abandonando
as casas, a igreja e os despojos dos seus antepassados, cortando-lhes cerce as
raízes e roubando-lhes a “pátria pequena”, injustiça que o regime democrático
ainda não reparou.
Quanto à classificação do
conjunto, estabelece a Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, as bases da política
e do regime de protecção e valorização do património cultural e introduz um mecanismo
de controlo prévio e de responsabilização em relação a todas as obras ou intervenções
no património cultural. Este diploma legal foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de Junho, que
estabeleceu o regime jurídico dos estudos, projectos, relatórios, obras ou
intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação,
de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.
Por aqui vemos que o Colmeal se
integra na referida legislação, legislação que obriga ao acompanhamento das
obras -as obras ou intervenções em bens culturais são objecto de acompanhamento
pelos serviços da administração do património cultural competente (n.º 1,
artigo 8.º, Dec.-Lei n.º 140/2009)- mas, pelo que vimos in situ, esse
acompanhamento e fiscalização não deve estar a ser realizado pelas entidades
responsáveis pelo Património –assim como por parte de outras igualmente com
responsabilidade no processo- porquanto, através da informação inserta no
alvará camarário, esta obra foi apenas licenciada para construção de um
(monstruoso) edifício, já erguido, adossado à parede Sul da chamada Casa dos
Cabrais, quando na realidade, o empreiteiro Virgílio Roque – Sociedade de
Construção Civil, Lda., está intervindo em vários edifícios dos pré-existentes
e já destruiu outros.
Ora, considerando o evidente grau
de destruição geral, constatável na descaracterização do conjunto classificado,
através da abertura de vias pelo interior da aldeia, escavações nos pavimentos
de vários edifícios -incluindo pisos abaixo da cota soleira (não licenciados)-
e a destruição parcial ou total de vários outros, estamos incrédulos com esta
agressão ao Património em pleno século XXI.
Não há dúvidas pois, que esta
aldeia, classificada e (teoricamente) protegida, está a ser vítima de um
segundo assassinato!
Carlos d’Abreu
Doctor en Geografía / USAL
(abreu@usal.es)
Este artigo do Prof Doutor C Abreu é claro e incisivo, mostra aquilo que o homem é capaz de fazer a outros seres humanos. Agora está documentada a Burla na Inscrição nº 552 de 4-2-1771 no reinado de D José e falsificação da date de 1771 para 1881 na certidão passada para o processo Judicial em 1954, com este expediente o Juiz que fez o julgamento foi enganado aplicando mal a Lei.
ResponderEliminarEstá em causa a própria Lei do Estado que não foi cumprida em três momentos.
Este artigo do Prof Doutor C Abreu é claro e incisivo, mostra aquilo que o homem é capaz de fazer a outros seres humanos. Agora está documentada a Burla na Inscrição nº 552 de 4-2-1771 no reinado de D José e com a falsificação da data de 1771 para 1881 na certidão passada em 1954 consta do processo judicial, com este expediente o Juiz que fez o julgamento foi enganado aplicando mal a Lei.
ResponderEliminarEstá em causa a própria Lei do Estado que não foi cumprida em três momentos.