domingo, 23 de agosto de 2026
Reclusos cumprem pena limpando florestas
António Santos passou de recluso a chefe de equipa de operações florestais na serra de Sintra.
A Trajetória de António Santos
Início
do percurso: Em 2016,
ainda a cumprir pena de prisão, começou a trabalhar na limpeza da floresta.
Aprendizagem: Adquiriu competências técnicas como
motosserrista no âmbito do trabalho prisional.
Integração: Foi contratado pela empresa pública
após recuperar a liberdade.
Posição
atual: Chefe de equipa
de operação florestal na empresa Parques de Sintra-Monte da Lua.
sábado, 22 de agosto de 2026
sexta-feira, 21 de agosto de 2026
Finalmente uma Lei para todo o país: Governo estende transportes púbicos gratuitos a ex-Combatentes e viúvas
Lei está em
vigor desde 20 de Agosto em curso, para todos aqueles e aquelas que usufruam
dos benefícios e requisitos, previstos nos artigos 7º e 8º. Estende o
direito ao transporte público gratuito
aos antigos combatentes em todo o território nacional, alterando a Lei n.º
46/2020, de 20 de agosto, independentemente da morada.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do
artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - A presente lei estende o direito ao
transporte público gratuito para os antigos combatentes a todo o território
nacional, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto,
alterada pelo Decreto-Lei n.º 61/2024, de 30 de setembro, que aprova o Estatuto
do Antigo Combatente.
Artigo 2.º - Alteração à Lei n.º 46/2020, de 20 de
agosto.
O artigo 17.º do anexo da Lei n.º 46/2020, de 20 de
agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
Gratuitidade dos transportes públicos
1 - O Governo, em articulação com as autoridades de
transportes competentes, adota as medidas necessárias para assegurar a
gratuitidade dos transportes públicos, em todo o território nacional, para
todos os antigos combatentes detentores do cartão referido no artigo 4.º,
independentemente da morada habitual, bem como para a viúva ou o viúvo de
antigo combatente que, cumulativamente, usufruam dos benefícios e requisitos
previstos nos artigos 7.º e 8.º do presente Estatuto.
2 - A articulação com as autoridades de transportes
competentes, prevista no número anterior, deve cumprir-se através de um
mecanismo de compensação baseado na validação e utilização efetiva do passe, em
conformidade com os princípios da eficiência da despesa pública, da
proporcionalidade e da boa gestão financeira.»
Artigo 3º. Entrada em vigor.
A presente lei entra em vigor com o
Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Aprovada em 17 de julho de 2026.
O Presidente da Assembleia da
República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 12 de agosto de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António
José Martins Seguro.
Referendada em 12 de agosto de
2026.
O Primeiro-Ministro, Luís
Montenegro
«Mais vale tarde do que nunca»
Barroso da Fonte


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