domingo, 23 de agosto de 2026

Memórias do tanoeiro nas Terras de Basto - o compasso que guardou vinho

 


"Até já"

 

Reclusos cumprem pena limpando florestas

 

António Santos passou de recluso a chefe de equipa de operações florestais na serra de Sintra.

A Trajetória de António Santos

Início do percurso: Em 2016, ainda a cumprir pena de prisão, começou a trabalhar na limpeza da floresta.

Aprendizagem: Adquiriu competências técnicas como motosserrista no âmbito do trabalho prisional.

Integração: Foi contratado pela empresa pública após recuperar a liberdade.

Posição atual: Chefe de equipa de operação florestal na empresa Parques de Sintra-Monte da Lua.

 

https://www.jn.pt/nacional/artigo/de-recluso-a-limpar-a-floresta-a-trabalhador-capaz-de-chefiar-equipa-na-serra-de-sintra/18118993

sexta-feira, 21 de agosto de 2026

Finalmente uma Lei para todo o país: Governo estende transportes púbicos gratuitos a ex-Combatentes e viúvas


Lei está em vigor desde 20 de Agosto em curso, para todos aqueles e aquelas que usufruam dos benefícios e requisitos, previstos nos artigos 7º e 8º. Estende o direito ao transporte público gratuito aos antigos combatentes em todo o território nacional, alterando a Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, independentemente da morada.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - A presente lei estende o direito ao transporte público gratuito para os antigos combatentes a todo o território nacional, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 61/2024, de 30 de setembro, que aprova o Estatuto do Antigo Combatente.

Artigo 2.º - Alteração à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto.

O artigo 17.º do anexo da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

 

«Artigo 17.º  Gratuitidade dos transportes públicos

1 - O Governo, em articulação com as autoridades de transportes competentes, adota as medidas necessárias para assegurar a gratuitidade dos transportes públicos, em todo o território nacional, para todos os antigos combatentes detentores do cartão referido no artigo 4.º, independentemente da morada habitual, bem como para a viúva ou o viúvo de antigo combatente que, cumulativamente, usufruam dos benefícios e requisitos previstos nos artigos 7.º e 8.º do presente Estatuto.

2 - A articulação com as autoridades de transportes competentes, prevista no número anterior, deve cumprir-se através de um mecanismo de compensação baseado na validação e utilização efetiva do passe, em conformidade com os princípios da eficiência da despesa pública, da proporcionalidade e da boa gestão financeira.»

Artigo 3º. Entrada em vigor.

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovada em 17 de julho de 2026.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

Promulgada em 12 de agosto de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, António José Martins Seguro.

Referendada em 12 de agosto de 2026.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro

 «Mais vale tarde  do que nunca»

Barroso da Fonte

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